Prescrição de ações contra a Fazenda Pública

Neste artigo, vamos discorrer um pouco sobre a prescrição de ações contra a Fazenda Pública, isto é, contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas.
Prescrição é a perda da pretensão para ajuizar uma ação. Por exemplo: Joãozinho, ao dirigir seu veículo de forma imprudente, atropelou Pedrinho. Neste caso, Pedrinho tem um prazo para ajuizar ação contra Joãozinho, a fim de reparar danos materiais e/ou morais causados. Se Pedrinho não ajuizar a ação, ocorre a prescrição. Em outras palavras, Pedrinho perde o poder de exigir a reparação de danos por meio de ação judicial.
Da mesma forma, se o Estado, através de seus agentes, causar algum dano aos particulares, estes terão um prazo determinado para ajuizar as ações cabíveis. O problema é que o prazo para estas ações causa certa divergência na doutrina e a jurisprudência.
Leitura recomendada:

Decreto nº 20.910/32

A Prescrição de ações contra a Fazenda Pública está prevista no Decreto nº 20.912/32. Podemos perceber claramente que este decreto é bem antigo (1932). Em razão disso, algumas divergências surgem. Mas vamos por partes!
O art. 1º do citado decreto estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Até aí tudo é bem simples.
No entanto, o Código de Civil trouxe uma diferença no prazo, como podemos ver abaixo.

Código Civil Brasileiro

O Código Civil entrou em vigor no ano de 2003, muito depois do Decreto nº 20.910/32. Em relação ao prazo geral da prescrição, não houve problemas, pois o art. 206, §5º, I, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos.
Ou seja, neste caso, a prescrição no processo civil ocorre em 5 anos, independentemente de a Fazenda Pública fazer parte do processo.

Prescrição da reparação civil

Porém, o art. 206, §3º, V, do Código Civil, trouxe um prazo diferente para a prescrição de reparação civil. Neste caso específico, o prazo é de 3 anos, e não de 5 anos.
Aí surgiu o problema: qual é o prazo prescricional para ações de reparação civil contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)?
O decreto 20.910/32 estabelece 5 anos e o Código Civil estabelece 3 anos.
Diante do problema, houve sérios embates doutrinários e jurisprudenciais. Mas vamos citar apenas os pontos mais importantes para fins de concursos públicos que venham a abordar este importante tema.


Prescrição de ações contra a Fazenda Pública de acordo com a Doutrina

Importantes doutrinadores do Direito Brasileiro sustentam que o prazo prescricional é de 3 anos, pois embora o Decreto nº 20.910/32 seja mais específico, em se tratando de Fazenda Pública, de acordo com o seu art. 10, ele não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.
Em termos mais simples, isto significa que o decreto permite que leis e regulamentos estabeleçam prazos menores de prescrição.
Entre os mais renomados doutrinadores que apoiam a tese, citamos José dos Santos Carvalho Filho e Leonardo Carneiro da Cunha, autor do famoso livro A Fazenda Pública em juízo.
Ou seja, de acordo com eles, embora o decreto seja mais específico, o próprio decreto estabeleceu que leis ou regulamentos podem prever prazos prescricionais menores, o que de fato ocorreu, haja vista que o Código Civil previu o prazo de 3 anos para prescrição da reparação civil.
Mas nem tudo são flores e esse entendimento não prevaleceu.

Prescrição de ações contra a Fazenda Pública de acordo com a Jurisprudência

As turmas do Superior Tribunal de Justiça também divergiram acerca do tema. Para alguns ministros, o prazo aplicável era de 3 anos.
No entanto, ao final dos embates jurídicos, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo é de 5 anos. A manifestação da corte ocorreu no julgamento do REsp 1251993 / PR.
A corte entendeu que o art. 10 do Decreto nº 20.910/32 só se aplica a leis e regulamentos anteriores, ou seja, que tinham vigência antes do ano de 1932.

Qual prazo considerar?

Em se tratando de concursos públicos, as bancas examinadoras têm certa preferência pelos entendimentos firmados pela jurisprudência, principalmente em relação às decisões proferidas por tribunais superiores.
Sugerimos que você somente deve ser adotar entendimento doutrinário se a questão expressamente solicitar esse raciocínio. Caso contrário, procure optar pelos entendimentos jurisprudenciais de tribunais superiores.
Diante disto, e para resumir, a prescrição de ações contra a Fazenda Pública ocorre no prazo de 5 (cinco) anos, haja que este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Prescrição de ações contra a Fazenda Pública

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