O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 183, estabelece que a Fazenda Pública, ou seja, os entes federativos e suas autarquias e fundações públicas, tem prazo em dobro para se manifestar em processos dos quais participe.
Podemos considerar que o novo código simplificou as coisas, haja vista que o antigo CPC estabelecia que a Fazenda Pública tinha prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. Agora não é mais assim! Como a Fazenda Pública (FP) tem um número bem menor de representantes (Procuradores), se comparados com o imenso número de advogados (mais de 1 milhão no Brasil), é razoável que ela tenha o prazo em dobro para se manifestar.
Mas toda regra tem exceção. E você verá a seguir quais são as exceções ao prazo em dobro para a Fazenda Pública. Vale lembrar que os prazos processuais devem ser contados em dias úteis (art. 219 do CPC).
Leitura relacionada:
O §2º do art. 183 do CPC estabelece que não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Assim, se uma lei especificar um prazo para a FP, esta não poderá alegar que possui o dobro do tempo para se manifestar em um processo. Vejamos a seguir os principais exemplos...
Podemos notar que a lei previu expressamente que o prazo de 20 dias será comum a todos os interessados. Desta forma, a FP não possui prazo em dobro.
O art. 9º da Lei dos Juizados Federais estabelece que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
Com uma redação quase idêntica, o art. 7º da Lei dos Juizados da Fazenda Pública prevê que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Neste caso, trata-se não de um prazo legal, mas de um prazo judicial. Não cabe à FP alegar prazo em dobro para apresentação de testemunhas no processo civil.
Em ambos os casos, o código estabelece um prazo específico de 30 dias. Ou seja, não há que se falar em prazo em dobro para a FP apresentar impugnação ou embargos, haja vista que o código estabeleceu um prazo específico para ela.
Trata-se de controle concentrado de constitucionalidade, o qual somente pode ser realizado pelo STF. Neste caso, o referido tribunal entende que a FP pública não possui prazo em dobro para se manifestar. (STF-ADI 2130-AgR/SC)
Por outro lado, a FP tem prazo em dobro para interpor recurso extraordinário endereçado ao STF. (ARE 661.288/SP).
O tribunal entendeu que as regras do CPC devem ser aplicadas no âmbito processual interno (brasileiro).
Tal entendimento foi manifestado pela terceira turma do STJ no AG 297.723/SP.
Essas foram as principais situações em que não se aplicam prazo em dobro para a Fazenda Pública em processos civis.
Se você souber de mais alguma hipótese, escreva-a nos comentários abaixo. Até a nossa próxima dica!
Podemos considerar que o novo código simplificou as coisas, haja vista que o antigo CPC estabelecia que a Fazenda Pública tinha prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. Agora não é mais assim! Como a Fazenda Pública (FP) tem um número bem menor de representantes (Procuradores), se comparados com o imenso número de advogados (mais de 1 milhão no Brasil), é razoável que ela tenha o prazo em dobro para se manifestar.
Mas toda regra tem exceção. E você verá a seguir quais são as exceções ao prazo em dobro para a Fazenda Pública. Vale lembrar que os prazos processuais devem ser contados em dias úteis (art. 219 do CPC).
Leitura relacionada:
O §2º do art. 183 do CPC estabelece que não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Assim, se uma lei especificar um prazo para a FP, esta não poderá alegar que possui o dobro do tempo para se manifestar em um processo. Vejamos a seguir os principais exemplos...
Lei da Ação Popular
A primeira exceção ao prazo em dobro para a Fazenda Pública que vamos citar está contida na Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular). Ela estabelece em seu art. 7º, IV, que o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados.Podemos notar que a lei previu expressamente que o prazo de 20 dias será comum a todos os interessados. Desta forma, a FP não possui prazo em dobro.
Juizados Federais e Juizados da Fazenda Pública
As leis nº 10.259/01 e 12.153/09 dispõem, respectivamente, sobre os Juizados Especiais Federais e os Juizados Especiais da Fazenda Pública.O art. 9º da Lei dos Juizados Federais estabelece que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
Com uma redação quase idêntica, o art. 7º da Lei dos Juizados da Fazenda Pública prevê que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Rol de testemunhas
Outra exceção ao prazo em dobro para a Fazenda Pública se encontra no próprio Código de Processo Civil. O art. 357, §4º, estabelece que, em caso de necessidade de prova testemunhal, o juiz fixará um prazo comum às partes, o qual não poderá ser superior a 15 dias.Neste caso, trata-se não de um prazo legal, mas de um prazo judicial. Não cabe à FP alegar prazo em dobro para apresentação de testemunhas no processo civil.
Impugnação e Embargos à Execução
Quando a Fazenda Pública sofre uma execução processual, ela pode apresentar impugnação no caso de título executivo judicial (art. 535) ou embargos à execução no caso de título executivo extrajudicial (art. 910).Em ambos os casos, o código estabelece um prazo específico de 30 dias. Ou seja, não há que se falar em prazo em dobro para a FP apresentar impugnação ou embargos, haja vista que o código estabeleceu um prazo específico para ela.
ADI e ADC
A Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade, que são julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, estão reguladas através da Leí nº 9.868/99.Trata-se de controle concentrado de constitucionalidade, o qual somente pode ser realizado pelo STF. Neste caso, o referido tribunal entende que a FP pública não possui prazo em dobro para se manifestar. (STF-ADI 2130-AgR/SC)
Por outro lado, a FP tem prazo em dobro para interpor recurso extraordinário endereçado ao STF. (ARE 661.288/SP).
Estado estrangeiro
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública estrangeira, mesmo alegando que lida com os mesmo problemas burocráticos enfrentados no Brasil, não tem prazo em dobro para se manifestar em processos.O tribunal entendeu que as regras do CPC devem ser aplicadas no âmbito processual interno (brasileiro).
Tal entendimento foi manifestado pela terceira turma do STJ no AG 297.723/SP.
Essas foram as principais situações em que não se aplicam prazo em dobro para a Fazenda Pública em processos civis.
Se você souber de mais alguma hipótese, escreva-a nos comentários abaixo. Até a nossa próxima dica!
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