Exceções ao prazo em dobro para a Fazenda Pública

O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 183, estabelece que a Fazenda Pública, ou seja, os entes federativos e suas autarquias e fundações públicas, tem prazo em dobro para se manifestar em processos dos quais participe.
Podemos considerar que o novo código simplificou as coisas, haja vista que o antigo CPC estabelecia que a Fazenda Pública tinha prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. Agora não é mais assim! Como a Fazenda Pública (FP) tem um número bem menor de representantes (Procuradores), se comparados com o imenso número de advogados (mais de 1 milhão no Brasil), é razoável que ela tenha o prazo em dobro para se manifestar.
Mas toda regra tem exceção. E você verá a seguir quais são as exceções ao prazo em dobro para a Fazenda Pública. Vale lembrar que os prazos processuais devem ser contados em dias úteis (art. 219 do CPC).
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O §2º do art. 183 do CPC estabelece que não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Assim, se uma lei especificar um prazo para a FP, esta não poderá alegar que possui o dobro do tempo para se manifestar em um processo. Vejamos a seguir os principais exemplos...

Lei da Ação Popular

A primeira exceção ao prazo em dobro para a Fazenda Pública que vamos citar está contida na Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular). Ela estabelece em seu art. 7º, IV, que o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados.
Podemos notar que a lei previu expressamente que o prazo de 20 dias será comum a todos os interessados. Desta forma, a FP não possui prazo em dobro.

Juizados Federais e Juizados da Fazenda Pública

As leis nº 10.259/01 e 12.153/09 dispõem, respectivamente, sobre os Juizados Especiais Federais e os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O art. 9º da Lei dos Juizados Federais estabelece que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
Exceções ao prazo em dobro para a Fazenda Pública
Com uma redação quase idêntica, o art. 7º da Lei dos Juizados da Fazenda Pública prevê que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Rol de testemunhas

Outra exceção ao prazo em dobro para a Fazenda Pública se encontra no próprio Código de Processo Civil. O art. 357, §4º, estabelece que, em caso de necessidade de prova testemunhal, o juiz fixará um prazo comum às partes, o qual não poderá ser superior a 15 dias.
Neste caso, trata-se não de um prazo legal, mas de um prazo judicial. Não cabe à FP alegar prazo em dobro para apresentação de testemunhas no processo civil.

Impugnação e Embargos à Execução

Quando a Fazenda Pública sofre uma execução processual, ela pode apresentar impugnação no caso  de título executivo judicial (art. 535) ou embargos à execução no caso de título executivo extrajudicial (art. 910).
Em ambos os casos, o código estabelece um prazo específico de 30 dias. Ou seja, não há que se falar em prazo em dobro para a FP apresentar impugnação ou embargos, haja vista que o código estabeleceu um prazo específico para ela.

ADI e ADC

A Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade, que são julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, estão reguladas através da Leí nº 9.868/99.
Trata-se de controle concentrado de constitucionalidade, o qual somente pode ser realizado pelo STF. Neste caso, o referido tribunal entende que a FP pública não possui prazo em dobro para se manifestar. (STF-ADI 2130-AgR/SC)
Por outro lado, a FP tem prazo em dobro para interpor recurso extraordinário endereçado ao STF. (ARE 661.288/SP).

Estado estrangeiro

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública estrangeira, mesmo alegando que lida com os mesmo problemas burocráticos enfrentados no Brasil, não tem prazo em dobro para se manifestar em processos.
O tribunal entendeu que as regras do CPC devem ser aplicadas no âmbito processual interno (brasileiro).
Tal entendimento foi manifestado pela terceira turma do STJ no AG 297.723/SP.
Essas foram as principais situações em que não se aplicam prazo em dobro para a Fazenda Pública em processos civis.
Se você souber de mais alguma hipótese, escreva-a nos comentários abaixo. Até a nossa próxima dica!

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