Lactantes podem fazer curso de formação profissional em data posterior

Os tribunais superiores brasileiros têm entendimento firme no sentido de que os candidatos aprovados em concursos públicos não possuem, em regra, direito à remarcação de datas para provas físicas, salvo se houver previsão expressa no edital. Mas lactantes podem fazer curso de formação profissional em data posterior.
Por exemplo, João foi aprovado na prova teórica para o cargo de Agente da Polícia Federal e na data da prova física estava acometido de forte gripe que o impossibilitou de se submeter aos testes de capacidade física. Neste caso, João será eliminado do certame.
Vejamos a seguir um trecho de importante julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Recurso Extraordinário nº 630733/DF - STF

Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.
Outro exemplo é o atraso do candidato no dia do exame físico. Se houver atraso e o candidato perder a prova, ele será eliminado.
Em relação às mulheres, os tribunais têm entendimento diferente se a candidata estiver grávida ou lactante (amamentando o filho).
Em caso de gravidez, existe o direito à remarcação do teste físico para uma data posterior. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, em repercussão geral, sobre o tema no Recurso Extraordinário 1058333/PR. Vejamos a seguir.

Recurso Extraordinário 1058333/PR - STF

É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
Em se tratando de candidatas lactantes, ou seja, que estejam amamentando, o STJ entendeu que existe o direito à remarcação de matrícula até mesmo em curso de formação profissional. Neste sentido, vejamos a seguir um trecho do Recurso em Mandado de Segurança nº 52.622-MG.

Recurso em Mandado de Segurança nº 52.622/MG - STJ

É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

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