Atualmente a doutrina considera que existem 4 velocidades do Direito Penal. Antes de explicar cada uma delas, precisamos saber o que são essas velocidades.
Trata-se de conceitos doutrinários idealizados inicialmente por Silva Sánches, que se referem ao tempo em que o Estado leva para punir infratores, relacionado à gravidade dos crimes praticados por eles, acarretando punições mais ou menos severas.
As velocidades são organizadas da mais lenta para a mais rápida, conforme podemos conferir abaixo:
Porém, em contrapartida, permite-se a aplicação de penas alternativas à privação de liberdade.
Busca-se a punição de crimes graves com penas severas, mas com processo célere e com flexibilização de direitos e garantias individuais.
Por exemplo, apreensão e venda antecipada de bens oriundos de crimes, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Trata-se do Direito Penal internacional, mirando sua atuação nos chefes de Estado que violam ou violaram gravemente tratados internacionais de direitos humanos. Estes chefes devem ser julgados por tribunais internacionais.
Visam-se a paz e a segurança mundiais.
Letra a. Errada. O Direito Penal do inimigo busca punições severas e rápidas contra os infratores, flexibilizando direitos e garantias individuais. Trate-se, portanto, do Direito Penal de 3ª velocidade.
Letra b. Errada. A terceira velocidade não busca a aplicação de penas alternativas.
Letra c. Correta. A 4ª velocidade é a mais nova. Trata-se do neopunitivismo, abrangendo aquelas pessoas que violaram tratados e convenções internacionais de direitos humanos, ostentando a condição de Chefes de Estado, devendo sofrer a incidência de normas internacionais.
Letra d. Errada. A primeira velocidade prevê sanções privativas de liberdade.
Letra e. Errada. As velocidades foram idealizadas por Silva Sánches.
Encerramos aqui a abordagem das Velocidades do Direito Penal. Até as nossas próximas dicas.
Trata-se de conceitos doutrinários idealizados inicialmente por Silva Sánches, que se referem ao tempo em que o Estado leva para punir infratores, relacionado à gravidade dos crimes praticados por eles, acarretando punições mais ou menos severas.
As velocidades são organizadas da mais lenta para a mais rápida, conforme podemos conferir abaixo:
- Quanto mais grave a infração, mais severa é a pena aplicável e mais demorado é o processo penal.
- Quanto menos grave a infração, menos severa é a pena aplicável e mais célere é o processo penal.
Direito Penal de 1ª Velocidade
Refere-se às infrações penais de maior gravidade, que são punidas com pena privativa de liberdade e exigem, por isso, um procedimento mais demorado. Os prazos são maiores, ouvem-se mais testemunhas, realizam-se perícias etc.
Devem ser observadas todas as garantias penais processuais e materiais ao infrator.
Então, memorize as características da primeira velocidade:
- Crimes graves
- Penas privativas de liberdade
- Processo mais lento
- Garantias individuais observadas
Direito Penal de 2ª Velocidade
Há a flexibilização de direitos e garantias fundamentais, o que possibilita uma punição mais célere ao infrator. Os prazos são menores, ouvem-se menos testemunhas, com menos atos processuais etc.Porém, em contrapartida, permite-se a aplicação de penas alternativas à privação de liberdade.
Então, memorize as características da segunda velocidade:
- Crimes menos graves
- Penas alternativas
- Processo mais célere
- Garantias individuais flexibilizadas
Direito Penal de 3ª Velocidade
O Direito Penal de 3ª Velocidade mescla a 1ª e a 2ª velocidades.Busca-se a punição de crimes graves com penas severas, mas com processo célere e com flexibilização de direitos e garantias individuais.
Por exemplo, apreensão e venda antecipada de bens oriundos de crimes, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Então, memorize as características da terceira velocidade:
- Crimes graves
- Penas privativas de liberdade
- Processo mais célere
- Garantias individuais flexibilizadas
Resumo sobre as Velocidades do Direito Penal
Para simplificar a memorização do tema estudado, veja o quadro-resumo a seguir:Direito Penal de 4ª Velocidade
Além das 3 velocidades criadas pelo doutrinador Silva Sánches, surgiu uma 4ª velocidade do Direito Penal.Trata-se do Direito Penal internacional, mirando sua atuação nos chefes de Estado que violam ou violaram gravemente tratados internacionais de direitos humanos. Estes chefes devem ser julgados por tribunais internacionais.
Visam-se a paz e a segurança mundiais.
Questão de Concurso Público comentada
(MPE/MS-2018-Promotor
de Justiça) Assinale a alternativa correta. a) O denominado direito penal do inimigo, que tem como expoente Günther Jakobs, pode ser entendido como um direito penal de segunda velocidade, restringindo garantias penais e processuais. b) A terceira velocidade do direito penal, ligada à ideia de aplicação de penas alternativas, encontra amparo no ordenamento penal brasileiro na Lei n. 9.099/1995. c) A quarta velocidade do direito penal refere-se ao neopunitivismo, abrangendo aquelas pessoas que violaram tratados e convenções internacionais de direitos humanos, ostentando a condição de Chefes de Estado, devendo sofrer a incidência de normas internacionais. d) A teoria da primeira velocidade do direito penal, fundada no respeito às garantias individuais, tinha a ideia de um direito penal de mínima intervenção e sanções não privativas de liberdade. e) A ideia de velocidades do direito penal foi concebida e sistematizada pelo professor Manuel Cancio Meliá. |
Letra b. Errada. A terceira velocidade não busca a aplicação de penas alternativas.
Letra c. Correta. A 4ª velocidade é a mais nova. Trata-se do neopunitivismo, abrangendo aquelas pessoas que violaram tratados e convenções internacionais de direitos humanos, ostentando a condição de Chefes de Estado, devendo sofrer a incidência de normas internacionais.
Letra d. Errada. A primeira velocidade prevê sanções privativas de liberdade.
Letra e. Errada. As velocidades foram idealizadas por Silva Sánches.
Encerramos aqui a abordagem das Velocidades do Direito Penal. Até as nossas próximas dicas.
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