Tipo Penal Aberto e Norma Penal em Branco

As normas penais podem ser classificadas como normas completas ou incompletas. Estas últimas necessitam de complemento para que possam surtir plenamente seus efeitos. Dentro das normas penais incompletas, temos dois temas que são muito cobrados em concursos públicos: tipo penal aberto e norma penal em branco.
Vejamos então cada um desses institutos do Direito Penal.

Tipo Penal Aberto

Tipo penal aberto é uma espécie de lei penal incompleta, que depende de complemento valorativo dado pelo juiz na análise do caso concreto.
Como exemplos, podemos citar os crimes culposos, pois o legislador não anuncia quais são as formas de imprudência, negligência ou imperícia, ficando a critério do magistrado na análise do caso concreto.
Para ficar mais claro, vejamos o crime de homicídio culposo, previsto no art. 121, §3º do CP:
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Note que não há a definição de culpa no crime, ficando a cargo do juiz a análise de seus elementos (negligência, imprudência ou imperícia).
Atenção: deve-se definir minimamente os tipos penais a fim de se evitar a violação ao Princípio da Legalidade.
Como exceção, temos a receptação culposa, cujo tipo penal traz a definição de crime culposo mais detalhadamente.
Vejamos o §3º do art. 180:
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:               
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.   
Ou seja, determinada pessoa que compra um carro pela metade do valor de mercado tem a obrigação de desconfiar que ele pode ser produto de crime. Se, mesmo assim, a pessoa compra o carro, age com negligência ou imprudência, praticando a receptação culposa.

Norma Penal em Branco

A Norma Penal em Branco também é uma espécie de lei penal incompleta, cujo complemento pode emanar de atos normativos do Poder Legislativo ou não.

Norma Penal em Branco Heterogênea

Quando a complementação da norma em branco não parte do legislador, temos uma Norma Penal em Branco Heterogênea. Em outras palavras, a norma penal em branco heterogênea não é complementadas por uma lei em sentido estrito.

Norma Penal em Branco Homogênea

Se, por outro lado, a complementação parte do legislador, temos uma Norma Penal em Branco Homogênea (também chamada de imprópria), que pode ser classificada como Homóloga (a complementação ocorre por meio de uma lei penal) ou Heteróloga (a complementação ocorre por meio de uma lei extrapenal).

Norma Penal em Branco ao Quadrado

Também chamada de raiz quadrada da Norma Penal em Branco, ocorre quando a norma complementar também necessita de complemento.
Como exemplo, temos o art. 38 da Lei de Crimes Ambientais:
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Quem conceitua o que é floresta de preservação permanente é o Código Florestal, que por sua vez estabelece que área de preservação permanente deverá ser estabelecida por ato do chefe do Poder Executivo.
Tipo Penal Aberto e Norma Penal em Branco

Norma Penal em Branco ao Revés ou Inversa

Na Norma Penal em Branco "normal", o preceito primário (crime) precisa de complemento. Na Norma Penal em Branco inversa, o preceito secundário (pena) é que precisa de complemento.
Como exemplo, podemos citar o crime de genocídio, cujas penas estão previstas no Código Penal brasileiro.
Vejamos art. 1º da Lei nº 2.889/56:
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:  (Vide Lei nº 7.960, de 1989)
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será punido:
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
Observe que as penas previstas na Lei do Genocídio fazem referência ao Código Penal brasileiro. Significa que a LG é complementada inversamente pelo CP.
💣Atenção ➔ as Normas Penais em Branco Inversas são necessariamente homogêneas, pois somente podem ser complementadas por lei em sentido estrito.

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