Interpretação Extensiva, Interpretação Analógica e Analogia

No estudo do Direito Penal, os conceitos de Interpretação Extensiva, Interpretação Analógica e Analogia devem estar bem definidos na cabeça dos candidatos que se submetem a concursos públicos voltados às carreiras jurídicas.
É um assunto recorrente em provas objetivas de Direito Penal.
Vamos então estudar cada um desses conceitos, mostrando exemplos de sua aplicação e questões de concursos comentadas, a fim de fixar o conteúdo permanentemente.

Interpretação Extensiva

Antes de tudo, saiba que o verbo interpretar significa determinar o significado preciso de alguma coisa. No nosso caso, interpretar, significa determinar o conteúdo das normas penais e processuais penais.
Neste sentido, interpretação extensiva visa à ampliação do conteúdo descrito na lei, dando-se maior alcance ao sentido das palavras.
Obviamente, a interpretação é efetivada pelo aplicador do direito, quando ele observa que determinada norma disse menos do que deveria dizer. 
Busca-se dar sentido razoável à norma interpretada, de acordo com os motivos para os quais ela foi criada.

Exemplos de interpretação extensiva

Há muitos anos, o Código Penal previa em seu art. 157, §2º, o roubo majorado pelo emprego de arma.
No entanto, não existia uma definição legal do que seria arma. Diante disso, a doutrina passou a divergir sobre esse conceito, prevalecendo que arma é todo instrumento com ou sem finalidade bélica, que serve para o ataque, como revólver, faca, canivete etc. De qualquer forma, era aplicada a interpretação extensiva para que se chegasse ao conceito de arma.
Diante de tamanha indefinição, por meio da Lei nº 13.654/18, o legislador inseriu recentemente o §2º-A no art. 157 do Código Penal:
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
Veja que o termo arma foi substituído por arma de fogo. O conceito agora ficou bem mais restrito. Embora a doutrina ainda venha a interpretar extensivamente o conceito de arma de fogo, as possibilidades conceituais ficaram mais escassas.

Em outro exemplo, temos o art. 254 do Código de Processo Penal:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
Embora o CPP esteja tratando da suspeição do juiz, podemos ampliar o conceito para que as hipóteses de suspeição também se aplique aos jurados (pessoas leigas que participam dos tribunais do júri), haja vista que eles também são "juízes" quando julgam os réus pelo cometimento de crimes dolosos contra a vida.
A doutrina diverge acerca da possibilidade de aplicação da interpretação extensiva para prejudicar o réu.
Para Nucci, ela pode ser empregada mesmo para prejudicar o réu.
Para Zafaroni, em regra a IE não pode ser empregada. Como exceção, pode-se empregar para evitar tutela deficitária do bem jurídico tutelado.

Interpretação Analógica

Interpretação Analógica é o processo de averiguação do sentido da norma, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. É importante frisar, que nesta interpretação, deve-se partir da própria lei em obediência ao Princípio da Legalidade.
Neste caso, o legislador, sabendo que não consegue prever detalhadamente todos os fatos criminosos possíveis, apresenta uma forma fechada e depois uma aberta na descrição dos crimes.
Explicando melhor, a lei traz uma lista descrevendo determinados fatos e finaliza deixando exemplos genéricos
Se você ainda não entendeu bem, veja os exemplos abaixo e tudo ficará simples.

Exemplos de Interpretação Analógica

O art. 121, 2º, do Código Penal prevê o homicídio qualificado. No inciso I, temos a qualificadora motivo torpe:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
Note que o inciso começa dando exemplos: paga ou promessa de recompensa. Depois encerra-se com exemplos genéricos: outro motivo torpe. É exatamente neste exemplo genérico que entra a interpretação analógica.

Em outro exemplo, temos o homicídio qualificado por motivo cruel:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
O inciso começa dizendo que matar alguém com emprego de veneno, fogo, explosivos, asfixia e tortura é um meio insidioso ou cruel. Mas encerra afirmando que qualquer outro meio insidioso ou cruel qualifica o crime de homicídio.
A interpretação analógica pode ser empregada mesmo para prejudicar o réu (in malan partem).

Analogia

Ao contrário dos dois conceitos anteriores, a analogia não é método de interpretação, mas representa um método de integração, que deve ser empregado quando houver uma lacuna involuntária na legislação.
Parte-se do pressuposto de que não existe uma lei para regulamentar o caso concreto, motivo pelo qual deve-se aplicar outra lei que regule fato semelhante.
Por exemplo: a Lei A regula o Fato A. No entanto, ocorre o Fato B, semelhante ao Fato A, e não existe uma lei que regule o Fato B. Ou seja, não existe a Lei B.
Diante da lacuna (ausência de lei que regule o Fato B), deve-se aplicar a Lei A ao Fato B.
Atenção: não se pode empregar a analogia para prejudicar o réu. Cabe apenas para beneficiá-lo (in bonam partem).

Exemplo de Analogia

O art. 181 do Código Penal estabelece isenção de pena para quem comete crime contra o patrimônio de cônjuge, sem violência ou grave ameaça:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
Aí podemos nos perguntar: e o crime cometido contra companheiro(a)? Também há isenção de pena? A resposta é sim!
Como não há uma lei que estabeleça a isenção de pena em crimes contra o patrimônio cometido contra companheiros em união estável (lacuna), aplica-se analogicamente o art. 181, I, do CP, que regula o caso semelhante (crimes contra cônjuges).

Questões de Concursos Públicos

(CESPE-2018-PC/MA-Escrivão de Polícia) O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação

a) analógica.
b) teleológica.
c) restritiva.
d) progressiva.
e) autêntica.
Como dissemos acima, quando a própria lei elenca exemplos específicos e encerra o dispositivo legal com exemplos genéricos, estamos diante de uma interpretação analógica.
Gabarito: letra a.
Para saber o conceito das demais espécies de interpretação, acesse: interpretação da lei penal.

(FUNIVERSA-2015-Agente de Segurança Prisional) Acerca do emprego da analogia no âmbito do Direito Penal brasileiro, assinale a alternativa correta.

a) A regra é a proibição do emprego da analogia no âmbito penal, por força do princípio da reserva legal, todavia a doutrina é remansosa em admitir esse recurso quando se apresentar in bonam partem.

b) A analogia in malam partem ocorre quando se aplica, ao caso omisso, uma lei considerada prejudicial ao réu que, segundo o Código Penal, excepcionalmente, poderá ser admitida, uma vez que deverá ser salvaguardado o direito da coletividade em face do direito do agressor.

c) O Direito Penal brasileiro não admite aplicação da analogia.

d) Segundo a doutrina, analogia legal, ou legis, é aquela em que se aplica ao caso omisso um princípio geral do Direito.

e) Estabelece o Código Penal que a analogia somente poderá ser aplicada aos réus que não sejam reincidentes.
Letra a. Correta. Somente é admitida a aplicação da analogia em benefício do réu (in bonam partem).

Letra b. Errada. Não se admite analogia em prejuízo do réu (in malam partem).

Letra c. Errada. O direito penal admite a analogia, desde que em benefício do réu.

Letra d. Errada. Analogia é aquela em que se aplica ao caso omisso uma lei que regule caso semelhante.

Letra e. Errada. Analogia não tem nada a ver com reincidência.
Gabarito: letra a.

(FCC-2016-Prefeitura de Teresina/PI-Auditor Fiscal da Receita Municipal A respeito da analogia, considere:

I. A analogia é uma forma de auto-integração da lei.

II. Pela analogia, aplica-se a um fato não regulado expressamente pela norma jurídica um dispositivo que disciplina hipótese semelhante.

III. O emprego da analogia para estabelecer sanções criminais é admissível no Direito Penal.

IV. A analogia não pode ser aplicada contra texto expresso de lei.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) II, III e IV.
b) I, II e IV.
c) I e II.
d) III e IV.
e) I e III. 
I. Correto. Analogia é um método de integração, também chamado de autointegração porque parte da própria lei (lei que regula caso semelhante).

II. Correto. Pela analogia, aplica-se a um fato não regulado expressamente pela norma jurídica um dispositivo legal (outra lei) que disciplina hipótese semelhante. Por exemplo: a Lei A regula o fato A. No entanto, ocorre o fato B, semelhante ao fato A, e não existe uma lei que o regule (B). Ou seja, não existe a Lei B.
Diante da lacuna existente, deve-se aplicar a Lei A ao fato B.

III. Errado. Não se admite analogia em prejuízo do réu.

IV. Correto. A analogia não pode ser aplicada contra texto expresso de lei. Ela somente se aplica quando há ausência de lei que regule o caso concreto, ou seja, quando há lacuna legal.
Portanto, estão corretos: I, II e IV.
Gabarito: letra b.

(CESPE-2013-TJ/DFT-Oficial de Justiça) Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.
Analogia não é meio de interpretação extensiva. Trata-se de método de integração que pressupõe a existência de lacuna, ou seja, ausência de lei que regule determinado caso concreto.
Gabarito: errado.
Interpretação Extensiva, Interpretação Analógica e Analogia
Reafirmamos a importância do tema Interpretação Extensiva, Interpretação Analógica e Analogia no Direito Penal. Este assunto despenca em provas de concursos públicos. Sempre que você esquecer algum detalhe sobre o tema, retorne a este artigo e relembre os principais tópicos.
Até o nosso próximo conteúdo!

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