Classificação da Lei Penal

Inicialmente, precisamos saber que a lei penal pode ser classificada como lei penal incriminadora e lei penal não incriminadora, que também é chamada de lei penal em sentido amplo.
Leia e confira toda a classificação.

Lei penal incriminadora

A lei penal incriminadora nada mais é do que aquela que define infrações penais e comina as penas correspondentes.
Ela é dotada de um preceito primário e de um preceito secundário.
O preceito primário é a definição da conduta criminosa, enquanto o preceito secundário é a sanção penal aplicável.
A maioria das leis penais são incriminadoras. Entre elas, podemos citar:
  • Código Penal
  • Lei de Crimes Ambientais
  • Lei de Drogas
  • Estatuto do Desarmamento
  • Lei dos Crimes Hediondos

Lei penal não incriminadora

A lei penal não incriminadora não define infrações penais e nem comina sanções. Ela possui outras funções, subdividindo-se em: permissiva, explicativa, complementar e integrativa.

Permissiva (também chamada de exculpante ou justificante)

É a lei que torna lícita determinada conduta que, em regra, seria ilícita e estaria sujeita a sanções penais.
Como exemplo, podemos citar a legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal brasileiro.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Neste sentido, se A mata B, A comete o crime de homicídio. Porém, se A, visando defender a sua própria vida ou a vida de outras pessoas, tira a vida de B, A não comete nenhum crime porque a hipótese prevista no art. 25 (legítima defesa) é permissiva.
Portanto, o Direito nos garante a possibilidade de defendermos a nossa própria vida, mesmo que tenhamos que tirar a vida de alguém.
Classificação da Lei Penal

Explicativa ou interpretativa

Destina-se a esclarecer o conteúdo das normas penais. Como exemplo, temos o art. 327 do Código Penal brasileiro, que esclarece quem é considerado funcionário público para fins penais:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Complementar

Destina-se a delimitar a aplicação das leis penais incriminadoras. Como exemplo, temos o art. 5º do Código Penal, que estabelece as fronteiras de atuação da lei penal:
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Leis de extensão ou integrativas

Existem para viabilizar a tipicidade de alguns fatos. Exemplo: art. 14, II, do CP, que estabelece a possibilidade de aplicação de sanção penal mesmo quando o crime não é consumado:
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
É importante que saibamos qual é a Classificação da Lei Penal, pois esses conceitos podem ser cobrados em concursos públicos. Além disso, ela nos ajuda a entender vários outros conceitos do Direito Penal.

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