Atos Administrativos Vinculados e Discricionários

Os atos administrativos são um assunto do Direito Administrativo que sempre caem em concursos públicos. Diante da extrema relevância do tema, nós abordamos este assunto em vários artigos aqui no blog. Desta vez, vamos explicar o conceito e as diferenças entre atos administrativos vinculados e discricionários.
Assuntos relacionados:

Atos Administrativos Vinculados

Os atos administrativos vinculados são aqueles que não permitem apreciação subjetiva por parte de quem o pratica.
Ou seja, não há margem de escolhas para o agente público quando ele pratica o ato, haja vista que todos os requisitos já estão devidamente estão previstos em lei e devem ser rigorosamente obedecidos.
Esta vinculação está presente nos 5 elementos ou requisitos do ato administrativo, quais sejam:
  • Competência
  • Finalidade
  • Forma
  • Motivo
  • Objeto

Exemplos de atos vinculados

Um exemplo clássico de ato administrativo vinculado é a Licença, geralmente concedida para o funcionamento de estabelecimentos, sejam eles comerciais ou não. Na maioria dos casos, a Licença é concedida na forma de alvará.
O ato é vinculado por que, se forem preenchidos todos os seus requisitos, o agente público não tem outra opção a não ser expedir a licença requerida. Em outras palavras, se cumpridos os requisitos legais, a Administração Pública não pode negar a licença.
Entre as licenças mais conhecidas, citamos: licença para dirigir veículo automotor e licença para funcionamento de estabelecimento (alvará),

Atos Administrativos Discricionários

Atos administrativos discricionários são aqueles em que se permite a análise subjetiva do agente público através da valoração dos fatos apresentados.
Eles encontram fundamento e justificativa na complexidade e variedade dos problemas que o Poder Público tem que solucionar a cada caso e para os quais a lei, por mais casuística que seja, não poderia prever todas as soluções.
Em outras palavras, o ato é praticado pelo agente público com certa margem de escolha, a qual chamamos de discricionariedade.
Esta discricionariedade significa o juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), que está presente nos seguintes elementos do ato administrativo:
  • Motivo
  • Objeto

Os demais elementos do ato permanecem plenamente vinculados.
Antes de prosseguirmos, devemos atentar para o fato de que discricionariedade não significa arbitrariedade, haja vista que mesmo com a margem de escolha conferida por lei, o agente público deve respeitar os princípios e regras impostos pelo ordenamento jurídico.

Exemplos de atos administrativos discricionários

Um exemplo bastante ilustrativo de atos discricionários é a Autorização para que uma pessoa possa vender comida na rua ou em praças públicas.
As autorizações concedidas para venda de cachorro quente em praças são feitas de modo precário, ou seja, a Administração Pública pode revogá-las.
O ato é discricionário porque a Administração Pública não está obrigada a autorizar a atividade econômica solicitada pelo particular.

Controle dos atos vinculados e discricionários

Em regra, o mérito dos atos administrativos não pode ser apreciado pelo poder judiciário. 
Ou seja, o juiz não pode substituir o gestor público na escolha das melhores práticas governamentais. Cabe ao administrador público agir discricionariamente ao implementar as políticas públicas. 
Porém, até mesmo os atos discricionários possuem elementos vinculados que o Poder Judiciário pode apreciar.
Existem 5 elementos do ato administrativo, dos quais 3 são sempre vinculados. 2 deles podem ser discricionários, a depender do ato.
Assim, o juiz pode exercer o controle de legalidade dos atos, em consonância com os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja o quadro abaixo: 

Questões de concursos públicos comentadas

(FCC-2017-TRT/24ª-Analista Judiciário) O ato administrativo discricionário

a) apresenta discricionariedade em todos os seus requisitos, exceto quanto à competência para a prática do ato.

b) apresenta discricionariedade em um de seus requisitos, qual seja, a finalidade.

c) não comporta anulação.

d) é passível de revogação.

e) não está sujeito a controle judicial.
Letra a. Errada. Os atos discricionários não apresentam discricionariedade em todos os seus requisitos. O motivo e o objeto possuem discricionariedade. No entanto, a Competência, a Forma, e a Finalidade permanecem vinculados.

Letra b. Errada. A finalidade é um elemento sempre vinculado.

Letra c. Errada. Qualquer ato pode ser anulado se estiver eivado de vício insanável.

Letra d. Correta. Uma das grandes diferenças entre ato vinculado e ato discricionário é que este pode ser revogado e aquele, não.

Letra e. Errada. Todos os atos administrativos pode ser controlados judicialmente se ferirem os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros.
Gabarito: letra d.

(CESPE-2011-TCU-Auditor de Controle Externo) Os atos vinculados são passíveis de revogação.
Somente atos discricionários podem ser revogados. Atos vinculados não se sujeitam à revogação.
Gabarito: errado.
Para aprofundar esse assunto, leia:

(VUNESP-2014-EMPLASA-Analista) Atos vinculados;

a) são aqueles para os quais a lei estabelece requisitos e condições de sua realização e impõem à Administração o dever de motivá-los.

b) podem desatender às disposições legais ou regulamentares se houver decisão judicial dizendo sobre a conveniência e oportunidade.

c) encontram fundamento e justificativa na complexidade e variedade dos problemas que o Poder Público tem que solucionar a cada caso e para os quais a lei, por mais casuística que seja, não poderia prever todas as soluções.

d) são aqueles que permitem à Administração assegurar de modo eficaz os meios realizadores do fim a que se propõe o Poder Público.

e) são instrumentos legais que permitem ao administrador fazer o que entender conveniente à coletividade.
Letra a. Correta. Atos vinculados são aqueles cujos requisitos estão rigidamente estabelecidos em lei. Deve haver a motivação desses atos.

Letra b. Errada. Atos administrativos não podem desatender disposições legais ou regulamentares.

Letra c. Errada. Os atos que encontram fundamento e justificativa na grande variedade de problemas enfrentados pelo Poder Público são os atos discricionários. Por isso, o agente público detém certa margem de escolha na prática do ato.

Letra d. Errada. A definição apresentada no item refere-se aos atos discricionários.

Letra e. Errada. Os instrumentos que permitem ao administrador fazer o que entende, fundamentado na conveniência referem-se aos atos discricionários (mas essa conveniência deve estar limitada ao interesse público).
Gabarito: letra a.

(VUNESP-2015-PC/CE-Inspetor de Polícia Civil) Diz-se que os atos administrativos são vinculados quando

a) observam corretamente os princípios constitucionais da moralidade administrativa.

b) a lei estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de forma determinada.

c) o administrador público os pratica ultrapassando os limites regrados pelo sistema jurídico vigente.

d) a autoridade competente deixa de observar dispositivo constitucional obrigatório, quando deveria fazê-lo.

e) a lei estabelece várias situações passíveis de apreciação subjetiva pela autoridade competente.
Letra a. Errada. Todos os atos devem observar os princípios referentes à moralidade administrativa. Não se trata de circunstância inerente apenas aos atos vinculados, mas a todos os atos administrativos.

Letra b. Correta. Um ato administrativo é vinculado quando não há margem de escolha para a administração pública, pois a lei estabelece que, diante de determinados requisitos, deve-se agir da forma legalmente determinada.

Letra c. Errada. O administrador público não pode praticar atos administrativos, sejam eles discricionários ou vinculados, ultrapassando os limites regrados pelo sistema jurídico vigente.

Letra d. Errada. Os agentes públicos competentes não podem deixar de observar dispositivo constitucional obrigatório, independentemente da natureza do ato administrativo praticado.

Letra e. Errada. Quando a lei estabelece várias situações passíveis de apreciação subjetiva pela autoridade competente, o ato administrativo correspondente será discricionário, e não vinculado.
Gabarito: letra b.
Encerramos aqui a nossa abordagem sobre Atos Administrativos Vinculados e Discricionários. Esperamos que tenha gostado do conteúdo. Até a nossa próxima dica volta para concursos públicos!


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