Estabilidade e Vitaliciedade no serviço público

Estabilidade e Vitaliciedade no serviço público brasileiro são algumas das garantias previstas na Constituição Federal e nas leis para que os agentes públicos tenham mais segurança no desempenho de suas funções.
Embora sejam semelhantes, existem algumas diferenças significativas entre essas duas garantias.
Leia este artigo até o final para entender quais são as principais diferenças entre Estabilidade e Vitaliciedade.
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Estabilidade no Serviço Público

A estabilidade está prevista no Art. 41 da Constituição Federal. Observe o dispositivo:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Prazo de aquisição da estabilidade

No artigo referido acima, vemos que o servidor público adquire a estabilidade após três anos de efetivo exercício de suas funções. 
Os primeiros 3 anos de serviço correspondem ao estágio probatório, período em que o servidor deverá ser submetido a uma avaliação especial de desempenho.
Mas somente os servidores aprovados em um concurso público para determinado cargo efetivo adquire estabilidade.
Servidores nomeados para o exercício de cargo comissionado não se tornam estáveis no serviço público, mesmo que exerçam funções no cargo por mais de 3 anos.

Ainda no mesmo artigo 41 (parágrafo 1º), a Constituição Federal nos informa 3 hipóteses em que o servidor estável poderá perder o cargo. Observe:

§1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Portanto, mesmo após adquirir estabilidade, o servidor perderá o cargo: por sentença judicial, processo administrativo no caso de cometimento de infrações administrativas ou no caso de insuficiência de desempenho através de uma procedimento de avaliação periódica. 

Além das hipóteses citadas, existe mais uma possibilidade de perda de cargo (sem caráter punitivo), mesmo que o seu detentor seja estável no serviço público.
Trata-se da perda de cargo para adequação dos gastos do Estado à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Essa possibilidade é pouco conhecida, haja vista quase não ocorre na prática. 
A Constituição Federal inicialmente impõe que os entes federativos, no caso de extrapolação dos limites de gastos previstos na LRF, reduzam inicialmente as despesas com servidores públicos comissionados e não estáveis. Isso está previsto no Art. 169, §3º:

§3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

Mas se as medidas previstas no §3º do Art. 169 não forem suficientes para adequar e controlar as despesas públicas, a CF/88 prevê, em seu §4º, a perda do cargo até mesmo na hipótese em que o seu ocupante detenha estabilidade no serviço público. Olhe:

§4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

Se ocorrer esta hipótese, o servidor estável que perder o cargo terá direito a indenização correspondente a 1 mês de remuneração por ano de serviço público.
Veja que a perda de cargo para contenção de despesas é uma medida drástica, pois ela retira cargos de pessoas que se esforçaram muito para conquistar a aprovação em um concurso público.
E o pior: o servidor acaba sendo "penalizado" pela irresponsabilidade dos agentes políticos na condução da “máquina” pública.
Em razão das graves consequências desta medida, raramente ocorre a perda de cargo, cujo servidor ocupante goze de estabilidade.

Vitaliciedade no Serviço Público

Inicialmente, é importante deixar claro que a vitaliciedade somente é garantida aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público (extensível aos membros dos Tribunais de Contas). Como estes membros são considerados agentes políticos, eles têm mais garantias que os servidores públicos em geral.

Veja os dispositivos constitucionais que preveem a vitaliciedade:

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

Art. 128. O Ministério Público abrange:
(...)
5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

Existe ainda a previsão de vitaliciedade para os Ministros dos Tribunais de Contas:

3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

Além da vitaliciedade, os agentes políticos citados gozam de outras garantias, tais como independência funcional, ou seja, eles não se submetem hierarquicamente a outros membros no exercício de suas atividades típicas.
Estabilidade e Vitaliciedade no serviço público

Prazo de aquisição da vitaliciedade

O prazo para a aquisição da vitaliciedade é diferente do prazo para aquisição da estabilidade. A vitaliciedade é adquirida após 2 anos de serviço público.
Durante esse período, o membro também se submete a um “estágio probatório”, chamado de processo de vitaliciamento.
Nessa fase, o vitaliciando é obrigado a participar de curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados (ou de Membros do MP).
Outro fator importantíssimo a favor dos agentes vitalícios é que eles somente podem perder o cargo em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.
Então, as várias hipóteses de perda de cargo previstas para servidores estáveis não se aplicam aos servidores vitalícios.
Enquanto estiver passando pelo processo de vitaliciamento, um juiz pode perder o cargo por deliberação do tribunal ao qual estiver vinculado.
Em relação ao Ministério Público, os seus membros em processo de vitaliciamento podem perder o cargo por decisão de órgão correicional: Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.
Assim, antes dos dois anos de serviço, o membro pode perder o cargo por decisão administrativa.
Essas são as principais diferenças entre estabilidade e vitaliciedade.
Esperamos que você tenha entendido plenamente a diferença entre estabilidade e vitaliciedade no serviço público.

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