Taxa e Tarifa: qual a diferença?

Taxa e Tarifa: qual a diferença? Nós brasileiros pagamos uma das mais altas cargas tributárias do mundo. E o pior é que, na maioria das vezes, não sabemos nem quais são os tributos que estamos pagando ao Estado. Por isso, este artigo vai esclarecer, através de conceitos e exemplos práticos, quais são as principais distinções entre Taxa e Tarifa.
Após a leitura, você saberá ainda quais ramos do Direito irão cuidar da regulamentação dessas cobranças estatais.
As taxas são regulamentadas pelo Direito Tributário e as Tarifas são alvo do Administrativo, podendo também ser abordadas pelo Direito do Consumidor, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 6º, X, que são direitos do consumidor, dentre outros, a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Ainda de acordo com o CDC, podemos notar que o Estado deve fornecer serviços públicos de qualidade, veja:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Iremos abordar agora essas cobranças separadamente. Veja também alguns conteúdos interessantes que preparamos para você:

Taxa e Tarifa → Taxas

Como sempre, no nosso ordenamento jurídico, devemos citar a rainha das leis: a Constituição Federal, pois ela é o fundamento de validade de todas as outras normas. A CF pode nos dar uma luz para estabelecermos a diferença entre taxa e tarifa.
Vejamos o que diz o seu Art. 145, Inciso II:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

O Código Tributário Nacional, obviamente, também prevê a taxa, veja alguns artigos que versam sobre o tema:
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. (...) 

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Pode-se observar que as taxas, por serem reguladas pelo Código Tributário Nacional, são espécies de TRIBUTOS.
E como se trata de um tributo, ela é compulsória (somos obrigados a pagar em certas hipóteses) e somente pode ser instituída mediante lei.
Essa é uma das principais distinções entre Taxa e Tarifa.
Se você atentou para os termos em negrito nos artigos da CF/88 e do CTN, então percebeu que as taxas podem ser instituídas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Portanto, qualquer um dos entes federativos pode cobrá-las.

Hipóteses de cabimento das Taxas

Vamos observar agora quais são as duas situações em que a Taxa é cabível, quais sejam:
1. Exercício regular do Poder de Polícia;
2. Utilização de serviço público específico e divisível;

Taxas em Razão do Poder de Polícia

No primeiro caso, temos o Poder de Polícia, que o próprio CTN conceitua em seu Art. 78 como a atividade da Administração Pública que limita direitos individuais em prol da coletividade.
Para exemplificar esta hipótese de cobrança, podemos citar a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (cobrada pela ANVISA), instituída através da Lei nº Lei nº 9.782/1999, mais precisamente no artigo 23, observe:
Art. 23.  Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.

§1º  Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constantes do Anexo II.

§ 2º  São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos e a prestação de serviços mencionados no art. 8º desta Lei.

O anexo II da lei acima citada traz os fatos geradores da cobrança da taxa e os respectivos valores a serem pagos.
Por exemplo, para o registro de alimentos, bebidas e embalagens recicladas, deve ser paga uma taxa no valor de R$ 6 mil a cada 5 anos. Parece estranho, mas as pessoas físicas ou jurídicas que exercem determinadas atividades econômicas pagam para serem fiscalizadas pelo Estado.


Taxas em razão de Serviços específicos e divisíveis.

Em relação à segunda hipótese de cabimento, vamos abordar a Taxa cobrada quando há utilização de um serviço público específico e divisível.
Os termos específico e divisível são quase sinônimos, haja vista que nem mesmo o próprio CTN os definiu de forma clara.
Em linhas gerais, serviços específicos são aqueles destinados a um número determinável de pessoas, por exemplo o serviço de coleta de lixo domiciliar. Neste caso, o Estado tem noção de quantas pessoas estão usufruindo do citado serviço público.
Por outro lado, o serviço de segurança pública é destinado a um número indeterminável de pessoas. Não há como o estado medir a quantidade de pessoas beneficiadas com o serviço.

Em relação aos serviços divisíveis, são os que podem ser utilizados separadamente pelos usuários, como exemplo, podemos citar novamente a coleta de lixo domiciliar. Nesta situação, os usuários estão em suas residências usufruindo do serviço separadamente.
Outro exemplo de taxas que pagamos são as custas judiciais cobradas para termos acesso a alguns serviços prestados pelo Poder Judiciário. Mas é importante mencionar que as pessoas pobres na forma da lei ficam isentas do pagamento das referidas taxas, de acordo com a Lei nº 9289/96, em relação as cobranças de interesse da União (processos que tramitam na justiça federal).
Uma grande peculiaridade das taxas de serviços públicos é que ela será cobrada mesmo que você não utilize o serviço, basta que ele esteja à sua disposição. Chamamos isto de utilização potencial do serviço.
Voltando ao exemplo da taxa de coleta de lixo, se você viajar e deixar de colocar seu lixo na porta da sua casa para ser coletado durante um mês, ela será cobrada da mesma forma (nos municípios onde a cobrança esteja prevista). Diferentemente do que ocorre com as tarifas, as quais só iremos pagar se utilizarmos realmente o serviço. Vejamos adiante.

Taxa e Tarifa → Tarifas

A base jurídica das tarifas encontra-se também na Constituição Federal, em seu Art 175:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre: III - política tarifária;

Observe que o Estado pode prestar serviços diretamente ou delegar essa prestação aos particulares. Quando ocorre a delegação, através de concessão ou permissão de serviços públicos, as empresas contratadas exploram economicamente os referidos serviços cobrando as tarifas dos usuários.
Desta forma, percebe-se que os delegatários ou permissionários buscam lucrar com os serviços públicos prestados à população.
Um dos exemplos mais claros é o caso dos transportes coletivos municipais, em que as empresas de ônibus recebem a incumbência de executar os serviços de transporte urbano municipal e para isso cobram a passagem de ônibus.
Há também as tarifas cobradas para o transporte de cartas, o qual é realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Empresa Pública prestadora de serviços públicos)
As tarifas estão regulamentadas na Lei nº 8987/95. Veja o que estabelece o Art. 6º, §1º, do referido diploma legal:
Art. 6º § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Esta modicidade diz respeito à acessibilidade dos usuários aos serviços públicos. É vedada cobrança de valores pecuniários tão altos ao ponto que o cidadão não possa pagá-los. Embora, nem sempre esta modicidade seja respeitada (fato que acarretou inúmeras manifestações sociais no Brasil) a administração pública deve sempre buscar o pleno acesso da população aos serviços que lhes são prestados.
Como você observou, as tarifas não são reguladas pelas normas do Direito Tributário e, em decorrência disto, não há compulsoriedade na sua cobrança, ou seja, o usuário somente paga a tarifa se houver utilização real dos serviços (vimos que, no caso das taxas, a simples utilização potencial já dá ensejo a cobrança).
Taxa e Tarifa: qual a diferença?

Pedágio.

Para grande parte da doutrina, o pedágio é taxa, para outra parcela dos juristas, ele é uma tarifa.
Em que pese as grandes controvérsias existentes entre os doutrinadores, o Supremo Tribunal Federal já assentou que o pedágio tem natureza jurídica de tarifa e não de taxa, conforme exposto no julgamento da ADI 800/RS, veja um trecho do julgamento:
O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias não tem natureza tributária, mas de preço público, consequentemente, não está sujeito ao princípio da legalidade estrita.

Caros(as) amigos(as) concurseiros(as), aqui finalizamos mais um artigo. Esperamos que a diferença entre Taxa e Tarifa tenha ficado clara.
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Afinal, o conhecimento só se multiplica quando é dividido.
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Um forte abraço e bons estudos.

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