Conceito Analítico de Crime

Existem vários conceitos de crime, tais como formal, material e analítico. Neste post, iremos nos concentrar no conceito analítico de crime (tripartido), cuja principal característica é a fragmentação do delito em: Fato Típico + Antijuridicidade + Culpabilidade.
De acordo com este conceito, se um dos requisitos não existir, não haverá crime.
Não custa lembrar que o conceito analítico de crime, além de ter sido adotado no nosso Direito Brasileiro, é o queridinho das bancas organizadoras de concursos públicos. Por isso, vamos explicar este conceito detalhadamente. Leia até o final para conferir um excelente mnemônico que te ajudará a memorizar o assunto!
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Conceito Analítico de Crime → Fato Típico, Antijurídico e Culpável

Sob a ótica da teoria analítica tripartida de crime, este somente existe quando estão presentes seus três elementos fundamentais:
Crime = Fato Típico + Antijuridicidade + Culpabilidade

Fato Típico

Fato típico é composto por Conduta, Resultado, Nexo de Causalidade e Tipicidade.
Conduta é a ação ou a omissão humana voluntária, sem a qual não existiria o resultado. Lembre-se: conduta humana!
Por exemplo:
Tício dispara sua arma de fogo contra Mévio, que falece em decorrência dos disparos.
Neste caso, temos a conduta humana (Tício) de matar alguém (Mévio).

Resultado é a exteriorização das consequências da conduta. No nosso exemplo, o resultado é a morte de Mévio. Obs.: existem crimes que independem de resultado naturalístico (material). Como exemplo, podemos citar o crime de desobediência (crime de mera conduta).

Nexo de Causalidade é o elo entre a conduta praticada e o resultado. Voltando ao nosso exemplo, podemos perceber que Mévio morreu em decorrência dos disparos efetuados por Tício.

Não haveria nexo de causalidade se Mévio, por exemplo, houvesse morrido em decorrência de um infarto, atropelamento, ou pela queda de um raio em sua cabeça.

Tipicidade é a perfeita adequação do fato (conduta + resultado + nexo causal) a uma norma penal incriminadora.
No exemplo citado, a conduta se adéqua perfeitamente ao crime previsto no Art. 121 do Código Penal Brasileiro: Matar alguém.


Antijuridicidade

A antijuridicidade nada mais é do que a contrariedade ao direito. Ou seja, são as condutas que violam as regras jurídicas impostas à sociedade pelo ordenamento jurídico.
Por exemplo, matar alguém é uma conduta antijurídica, pois viola o direito à vida.
No entanto, é importante salientar que, nem sempre, matar alguém será uma conduta antijurídica. 
O Código Penal Brasileiro prevê, em seu Art. 23, as causas de exclusão de ilicitude (antijuridicidade):
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Portanto, caso alguém mate uma pessoa em legítima defesa, a conduta não será antijurídica.
Consequentemente, não haverá crime, haja vista que, de acordo com o conceito analítico, devem existir os três requisitos para que o delito venha a existir.

Culpabilidade

A culpabilidade é a reprovabilidade da conduta praticada pelo agente. Significa a circunstância em que o autor do crime deveria agir de acordo com as normas jurídicas, mas opta pela contrariedade às normas.
Trata-se, portanto, do quanto a conduta é reprovável.
A culpabilidade é composta por:
Imputabilidade + Potencial Consciência da Ilicitude + Exigibilidade de Conduta Diversa.
Imputabilidade é a possibilidade de o autor responder ou não pelos seus atos. Existem três critérios para aferição da imputabilidade: biológico, psicológico e biopsicológico.
O critério biológico está relacionado ao desenvolvimento do sujeito, devendo ser observado se o agente possui alguma doença mental ou se atingiu a maioridade. O Brasil adotou este critério ao estabelecer que os menores de 18 anos são inimputáveis. Para estes, aplicam-se as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Para os maiores de 18 anos, a regra é a imputabilidade.
Por sua vez, o critério psicológico está relacionado ao agente no exato momento em que pratica a conduta. Se quando praticou estava em condições de entender o caráter lícito ou ilícito de seus atos.
O conceito biopsicológico leva em consideração aspectos biológicos e psicológicos.

Potencial Consciência da Ilicitude é a possibilidade que tem o homem comum de saber que está agindo em contrariedade às normas jurídicas. Em termos práticos, podemos dizer que o agente deve ter plenas condições de saber que está cometendo um delito para que sua conduta seja considerada culpável.
Fique atento: a alegação de desconhecimento da lei não isenta o autor de um crime, mas o desconhecimento do caráter ilícito do fato pode isentá-lo!
Como exemplo hipotético, podemos citar um cidadão holandês que está em férias no Brasil e traz consigo alguns papelotes de maconha para consumo próprio.
Na Holanda o uso dessa droga é permitido.
Então, o holandês pode ser levado a achar que, no Brasil, portar maconha para uso próprio também é permitido, pois falta-lhe a potencial consciência da ilicitude.

Exigibilidade de Conduta Diversa é a possibilidade de o agente agir de forma não-criminosa, sem que ele sofra danos maiores.
Por exemplo, quando um sujeito decide matar alguém simplesmente porque quer, ele pode perfeitamente optar por não matar.
Agora imagine a seguinte situação: você é gerente de um banco e tem a chave do cofre.
Então, vários criminosos sequestram sua família e solicitam a senha do cofre sob pena de matarem seus familiares.
Neste caso, você está sob coação moral irresistível e não há como se exigir um ato heroico seu em prol do dinheiro do banco.
Assim, caso você entregasse a senha, estaria cometendo um Fato Típico e Antijurídico, mas Não-Culpável, pois não se poderia exigir de você o sacrifício da sua família. Entregar a senha de um cofre nestas condições não é reprovável.
Conceito-Analítico-de-Crime

Conceito Analítico de Crime → Questões de Concursos Públicos

(IDECAN-2017-SEJUC/RN-Agente Penitenciário) Majoritariamente entende-se que, de acordo com o conceito analítico, crime é um:

a) Fato típico e antijurídico.
b) Fato antijurídico e culpável.
c) Fato típico, antijurídico e culpável.
d) Fato típico, antijurídico, culpável e punível.
De acordo com o que já abordamos, o conceito analítico, crime é um fato típico, antijurídico e culpável.
Gabarito: letra C.

(CESPE-2011-TCU-Auditor) Na doutrina e jurisprudência contemporâneas, predomina o entendimento de que a punibilidade não integra o conceito analítico de delito, que ficaria definido como conduta típica, ilícita e culpável.
Exatamente, a punibilidade não entra no conceito analítico de crime, que é aceito como tripartido: fato típico, antijurídico e culpável.
Gabarito: Correto.
Como prometido, segue um mnemônico para te auxiliar na hora de memorizar o conceito analítico de crime:

Esperamos que este artigo tenha esclarecido o conceito analítico de crime. O maior objetivo aqui é facilitar o aprendizado dos conteúdos abordados..
Obs.: alguns assuntos vistos nesse post são doutrinários e podem não estar juridicamente pacificados em alguns casos. Assim, é recomendável o estudo de outras correntes para que você obtenha maior domínio sobre o tema.
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