A demissão de servidores públicos estáveis por insuficiência de desempenho está na pauta e começa a ser debatida na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal.
A medida é regulada através do projeto de lei PLS 116/2017, apresentado pela senadora Maria do Carmo Alves (DEM-RN). O texto conta com o apoio do relator, senador Lasier Martins (PSD-RS), na forma de um
substitutivo. A CCJ tem reunião agendada para a quarta-feira (13), às
10h, a fim de discutir a matéria.
Abrangência do PL 116/2017.
De acordo com o projeto a
ser votado, as regras para a punição máxima ao servidor concursado e
estável deverão ser seguidas não somente pela administração pública
federal, mas também nos âmbitos estadual, distrital e municipal.
Parâmetro para a eventual demissão, o desempenho funcional dos
servidores deverá ser apurado anualmente por uma comissão avaliadora,
garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Prazo para avaliação de desempenho.
A proposta
original estabelece uma avaliação de desempenho a cada seis meses,
delegando ao chefe imediato do servidor o poder de executá-la. Lasier
resolveu ampliar esse prazo por julgar um semestre “lapso temporal muito
curto para a avaliação”. O relator também justificou, no parecer, a
decisão de transferir a responsabilidade pela avaliação de desempenho do
chefe imediato para uma comissão.
“Nem sempre o
chefe imediato será um servidor estável, podendo ser um servidor
comissionado sem vínculo efetivo. Além disso, concordando com parte das
preocupações das entidades representativas dos servidores [expostas em
debate na CCJ], não consideramos adequado deixar exclusivamente a cargo
da chefia imediata uma avaliação da qual poderá resultar a exoneração do
servidor estável, pois isso comporta o risco de que uma decisão de
tamanha gravidade seja determinada por simpatias ou antipatias no ambiente de trabalho”, ponderou Lasier.
Fatores de avaliação
De acordo com o
substitutivo, a apuração do desempenho do funcionalismo deverá ser
feita entre 1º de maio de um ano e 30 de abril do ano seguinte.
Produtividade e qualidade serão os fatores fixos de avaliação,
associados a outros cinco fatores variáveis, escolhidos em função das
principais atividades exercidas pelo servidor nesse período. Inovação,
responsabilidade, capacidade de iniciativa, foco no usuário/cidadão são
alguns dos fatores variáveis a serem observados.
Enquanto os
fatores de avaliação fixos vão contribuir com até metade da nota final
apurada, os variáveis deverão corresponder, cada um, a até 10%. As notas
serão dadas em uma faixa de zero a dez. E serão responsáveis pela
conceituação do desempenho funcional, dentro da seguinte escala:
superação (S), igual ou superior a oito pontos; atendimento (A), igual
ou superior a cinco e inferior a oito pontos; atendimento parcial (P),
igual ou superior a três pontos e inferior a cinco pontos; não
atendimento (N), inferior a três pontos.
Processo para a demissão
A possibilidade
de demissão estará configurada, segundo o substitutivo, quando o
servidor público estável obtiver conceito N (não atendimento) nas duas
últimas avaliações ou não alcançar o conceito P (atendimento parcial) na
média tirada nas cinco últimas avaliações. Quem discordar do conceito
atribuído ao seu desempenho funcional poderá pedir reconsideração ao
setor de recursos humanos dentro de dez dias de sua divulgação. A
resposta deverá ser dada também no prazo de dez dias.
Caberá recurso
da decisão que negar, total ou parcialmente, o pedido de reconsideração.
Mas essa a possibilidade só será aberta ao servidor a quem tenha sido
atribuído conceito P ou N. O órgão de recursos humanos terá 15 dias,
prorrogáveis por igual período, para decidir sobre o recurso.
Esgotadas todas
essas etapas, o servidor estável ameaçado de demissão ainda terá prazo
de 15 dias para apresentar suas alegações finais à autoridade máxima da
instituição onde trabalha. O substitutivo deixa claro também que a
insuficiência de desempenho relacionada a problemas de saúde e
psicossociais poderá dar causa à demissão. Mas só se a falta de
colaboração do servidor no cumprimento das ações de melhoria de seu
desempenho não decorrer exclusivamente dessas circunstâncias.
Carreiras de Estado
No texto
original, o PLS 116/2017 — Complementar estabelece um processo de
avaliação de desempenho diferenciado para servidores de carreiras
exclusivas de Estado, como policiais, procuradores de órgãos de
representação judicial, defensores públicos e auditores tributários. A
intenção, de acordo com a autora, é permitir a essas categorias recorrer
à autoridade máxima de controle de seu órgão caso haja indeferimento
total ou parcial de recurso contestando o resultado da avaliação. A
exoneração de tais servidores por insuficiência de desempenho também
dependeria, pelo texto, de processo administrativo disciplinar
específico.
No substitutivo
do relator, a especificação dessas carreiras foi suprimida. Lasier
justificou a mudança alegando ser inconstitucional um projeto de lei de
iniciativa parlamentar fazer essa definição em relação a servidores de
outros Poderes. Na reformulação desse dispositivo, ficou estipulado o
seguinte: a exoneração por insuficiência de desempenho de servidores
vinculados a atividades exclusivas de Estado dependerá de processo
específico, conduzido segundo os ritos do processo administrativo
disciplinar.
Eficiência para toda vida
Ao defender as
medidas contidas em sua proposta, Maria do Carmo afirma que seu objetivo
não é prejudicar os "servidores públicos dedicados, que honram
cotidianamente os vencimentos que percebem e são imprescindíveis para o
cumprimento das atribuições estatais".
“Temos que ter
em vista que, quando não há a perda do cargo de um agente público
negligente, sérias consequências derivam dessa omissão. A sociedade se
sente lesada, porquanto desembolsa pesados tributos para o correto
funcionamento da máquina pública que, por sua vez, não lhe retorna o
investimento em bens e serviços. Além disso, a mensagem passada aos
servidores responsáveis e que prestam bem o seu papel é de que não vale a
pena o esforço, pois aquele funcionário que não trabalha e sobrecarrega
os demais jamais será punido”, argumentou a autora do PLS 116/2017 –
Complementar.
Lasier
concordou com Maria do Carmo sobre a necessidade “premente” de
regulamentação do processo de avaliação de desempenho do servidor
público. Mesmo considerando a estabilidade não somente um direito, mas
também uma garantia de que a atividade estatal será exercida com maior
impessoalidade e profissionalismo, o relator na CCJ observou que esse
instituto “não pode ser uma franquia para a adoção de posturas
negligentes ou desidiosas pelo servidor”.
“O dever de
eficiência e o comprometimento com as instituições há de ser para toda a
vida funcional. Por isso mesmo, a perda do cargo pelo servidor que não
apresente desempenho satisfatório se justifica moral e juridicamente”,
afirmou Lasier.
Receios dos servidores
A polêmica em torno do PLS 116/2017 – Complementar motivou a Comissão de Justiça a promover audiência pública sobre o assunto. Na ocasião,
representantes de entidades ligadas ao funcionalismo público
manifestaram-se contra a aprovação da proposta. Dois dos receios
apresentados sustentam que a iniciativa poderia dar margem a exonerações
arbitrárias e em massa e também comprometer a independência do servidor
público no exercício de sua missão institucional, “sujeitando-o a
caprichos e a desmandos dos agentes políticos”.
O relator
reagiu às reservas da categoria, classificando de “infundado” o temor de
que a avaliação de desempenho “tenha propósitos persecutórios ou
suprima a independência do servidor”. Os ajustes feitos pelo
substitutivo no texto original, diz ele, também afastam riscos como
esses.
Se o PLS
116/2017- Complementar se tornar lei, seus comandos começam a valer de
imediato. O primeiro período de avaliação só será iniciado, entretanto,
no dia 1º de maio do ano seguinte ao começo da vigência da norma.
Depois de passar pela CCJ, a proposta seguirá para o Plenário do Senado.
Fonte: Agência Senado.
Como será calculada a indenização pelos anos trabalhados?
ResponderExcluirNão há que se falar em indenização. Apenas ficarão registradas as contribuições previdenciárias pagas. Em outras palavras, o servidor exonerado sai "com uma mão na frente e outra atrás".
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