Se você estuda para algum cargo público cujo edital cobra a Lei de Execuções Penais, sobretudo o cargo de Agente Penitenciário, então este artigo te interessa.
Letra b. Errada. Essa é uma pegadinha clássica. A prestação de trabalho externo deve ser autorizada pelo diretor da penitenciária e não pelo juiz. Veja o Art. 37 da LEP:
Letra c. Correta. Veja os Arts. 36 e 37, parágrafo único, da LEP:
Letra d. Errada. O trabalho somente é obrigatório para os presos definitivos (condenados). Para os presos provisórios (aqueles que ainda não sofreram condenação penal) o trabalho é facultativo e só pode ser realizado dentro da penitenciária. Veja o Art. 31 da LEP:
Letra e. Errada. O trabalho externo somente é proibido ao preso provisório. Para os presos definitivos, em regime fechado, o trabalho externo é admissível. Veja o Art. 36 da LEP:
Vamos resolver algumas questões da banca CEBRASPE sobre a lei nº LEI Nº 7.210/84. Saliento que este artigo será constantemente atualizado, com a inserção de novas questões comentadas.
Questões CEBRASPE - 01.
Gabarito: Letra C.
Letra a. Errada. Uma das penas restritivas de direito é a prestação de
serviços à comunidade. E a Lei de Execuções Penais estabelece que, neste caso, a
prestação de serviços não será remunerada. Veja o Art. 30 da LEP:
Art.
30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão
remuneradas.
Letra b. Errada. Essa é uma pegadinha clássica. A prestação de trabalho externo deve ser autorizada pelo diretor da penitenciária e não pelo juiz. Veja o Art. 37 da LEP:
Art.
37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do
estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do
cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Letra c. Correta. Veja os Arts. 36 e 37, parágrafo único, da LEP:
Art.
36. O trabalho externo será
admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras
públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas
as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§
3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso
do preso.
Art.
37. Parágrafo único. Revogar-se-á a
autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido
como crime, for punido por falta grave,
ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Letra d. Errada. O trabalho somente é obrigatório para os presos definitivos (condenados). Para os presos provisórios (aqueles que ainda não sofreram condenação penal) o trabalho é facultativo e só pode ser realizado dentro da penitenciária. Veja o Art. 31 da LEP:
Art.
31. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só
poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Letra e. Errada. O trabalho externo somente é proibido ao preso provisório. Para os presos definitivos, em regime fechado, o trabalho externo é admissível. Veja o Art. 36 da LEP:
Art.
36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou
obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou
entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da
disciplina.
Questões CEBRASPE - 02.
Gabarito: Letra C.
O
preso tem o direito de sair da penitenciária em duas hipóteses: Permissão de Saída (Art. 120) e Saída Temporária (Art. 122). Os nomes
são parecidos, mas não significam a mesma coisa.
A
Permissão de Saída tem um caráter
emergencial, podendo ocorrer em situações tais como morte de parentes e tratamento de saúde do apenado.
Por
isso, a Permissão de Saída deve ser autorizada pelo Diretor da Penitenciária. Neste caso, o preso deve ser escoltado.
A
Saída Temporária visa à
ressocialização do preso e deve ser concedida pelo Juiz da Execução. Nesta situação, o preso sairá sem escolta, mas o Juiz poderá determinar
o uso de tornozeleira eletrônica.
Veja os Arts. 120 e 122 da Lei de Execução Penal:
Art.
120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os
presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento,
mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I
- falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente
ou irmão;
II
- necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo
único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art.
122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter
autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta,
nos seguintes casos:
I
- visita à família;
II
- freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º
grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III
- participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo
único. A ausência de vigilância direta
não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo
condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Letra a. Errada. No caso de comparecimento ao enterro da irmã do preso,
deve ser concedida permissão de saída, determinada pelo Diretor do Presídio, e não a Saída Temporária determinada pelo
Juiz.
Letra b. Errada. Existe previsão legal de Permissão de Saída no caso de
falecimento de irmã(o) do preso. Essa previsão está no Art. 120, da LEP.
Letra c. Correta. Veja o Art. 120 da LEP.
Letra d. Errada. Quem determina a Permissão de Saída é o próprio diretor
do estabelecimento e não o Juiz. Neste caso, o preso deve ser escoltado.
Letra e. Errada. O diretor do estabelecimento poderá autorizar a
Permissão de Saída. Quem pode determinar Saída Temporária é o Juiz.
Fique atento para novas atualizações deste artigo de questões da banca CEBRASPE (Lei de Execuções Penais).
A qualquer momento, podemos postar mais questões.
Enquanto isso, veja também:
Questões CESPE: Poderes da Administração Pública.
Questões CESPE: Responsabilidade Civil do Estado.
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Questões CESPE: Poderes da Administração Pública.
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