Recorrente e Recorrido: diferença!

Os termos recorrente e recorrido são amplamente utilizados no direito brasileiro. 
São nomes dados às partes de um processo judicial ou administrativo quando algumas delas interpõe um recurso.
Esses recursos são cabíveis após a publicação de decisões, que também podem ser judiciais ou extrajudiciais (administrativas).

A Constituição Federal de 1988 estabelece no seu Art. 5º, inciso LV, que os recursos são meios de se garantir a ampla defesa e o contraditório dos litigantes (partes do processo). 
Observe o dispositivo:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Recorrente.

Após a publicação de uma decisão, em regra, surge para as partes o direito de recorrer. A parte que interpõe o recurso cabível é chamada de recorrente.

Recorrido.

Quando determinado recurso é interposto, a autoridade competente abre prazo para que a parte oposta se manifeste. A parte oposta àquela que interpôs o recurso é chamada de recorrido.

Ilustração: James Bond foi condenado judicialmente ao pagamento de R$ 100.000,00 a Bart Simpson em decorrência de danos morais causados a este. Bart, insatisfeito, recorreu da decisão para o Tribunal de Justiça. 
Nesta hipótese, Bart é o recorrente e James Bond é o recorrido.

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