Injúria, Calúnia e Difamação: Qual a Diferença?

Neste post, vamos explicar qual é a diferença entre Injúria, Calúnia e Difamação. Muitas pessoas confundem facilmente estas três espécies de crimes contra a honra.
É importante sabermos que esse assunto é cobrado em concursos públicos.
Por isso, vamos abordar a teoria e resolver questões de provas anteriores para que o conteúdo seja fixado com maior facilidade.
Não deixe de ler também:
Art. 37 da CF - Acumulação de Cargos Públicos.
Recorrente e Recorrido: Qual a Diferença?

Recomendo que você assista ao breve vídeo abaixo antes de ler o restante do artigo. O entendimento ficará ainda mais simples:




Calúnia.

O crime de calúnia é uma espécie de delito que atinge a honra objetiva da vítima. 
Ele está tipificado no Art. 138 do Código Penal Brasileiro. Veja o artigo:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Por falar nisso, existem a honra subjetiva e a honra objetiva.
Honra subjetiva é o conjunto de atributos que o ser humano acredita que possui, ou seja, é tudo aquilo que ele pensa sobre si (sentimento interno). É a autoestima do indivíduo.
Por outro lado, a honra objetiva é tudo aquilo o que as pessoas pensam sobre determinado ser humano (sentimento externo). É a reputação social do indivíduo.

Calúnia contra os mortos.

A calúnia praticada contra as pessoas que já morreram é punível, pois ainda existe a reputação do de cujus.

Exceção da Verdade.

Exceção da verdade (ou prova da verdade) é uma oportunidade que o réu em processo de calúnia tem, a fim de provar que as suas alegações são verdadeiras e não caluniosas. Se ele comprovar isso, será absolvido.


Ilustração: Batman afirma que Curinga matou Robin. Curinga, indignado, processa Batman pelo crime de calúnia. No curso do processo, Batman (réu) poderá provar que Curinga realmente matou Robin. Essa oportunidade concedida a Robin é chamada de exceção da verdade.
Mas, em alguns casos, o réu não poderá alegar exceção da verdade. Clique aqui para saber quais são essas hipóteses e para aprender mais sobre o crime de calúnia.

Difamação.

Difamação é uma das espécies de crimes contra a honra que também afeta a honra objetiva (reputação) da vítima.
Esse crime está previsto no Art. 139 do Código Penal. Veja:
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa
Neste caso, não há imputação de fato criminoso a alguém, imputa-se fato ofensivo à reputação da vítima.

Ilustração: Dona Flor disse para todos os colegas de trabalho que João Canabrava sempre trabalhava embriagado. Nesta hipótese, Dona Flor cometeu o crime de difamação.

Exceção da Verdade.

Em regra, não cabe exceção da verdade no crime de difamação.
Porém, se o ofendido for um agente público, o réu em processo criminal por difamação poderá alegar a exceção da verdade. Mas as ofensas devem ter relação com a função ocupada pelo agente público.

Ilustração: Volverine foi parado em uma blitz onde estava o policial Robocop. Na ocasião, Volverine falou para todas as pessoas do local que Volverine costumeiramente atende as ocorrências policiais de forma grosseira; que ele é mal-educado e dá cantada nas mulheres. 
Neste caso, Volverine cometeu o crime de difamação. Mas no processo criminal poderá provar que Robocop realmente é grosseiro e mal-educado.


Injúria.

A terceira e última espécie de crimes contra a honra é a injúria. Ao contrário dos dois delitos anteriores, esse crime atinge a honra subjetiva da vítima, ofendendo sua dignidade e sua autoestima. 
A injúria está prevista no Art. 140 do CP: 
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ilustração: Em uma festa particular, Branca de Neve, deputada federal, chamou o Burns, também deputado federal, de corrupto safado.
Nesta hipótese, Branca de Neve cometeu o crime de injúria.

Injúria Real e Injúria Racial.

Se a injúria consistir em em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes, o crime é chamado de injúria real, cuja pena é maior.
Se a injúria consistir na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, o crime é chamado de injúria racial, cuja pena é maior ainda.

Exceção da Verdade.

Não cabe exceção da verdade no crime de injúria, haja vista que a honra atacada é subjetiva (autoestima do ofendido).
O juiz pode deixar de aplicar a pena em duas situações: quando o ofendido provocou a injúria ou a respondeu com outra injúria (retorsão imediata).
Vamos voltar à nossa ilustração...
Caso o deputado Burns tenha chamado a deputada Branca de Neves de vadia sem futuro, o juiz poderá deixar de aplicar a pena aos dois!


Injúria, Calúnia e Difamação - Questões de Concursos Públicos.

Questão 01.

(CESPE-2013-PGDF-Procurador) Por serem os crimes contra a honra, (calúnia, difamação e injúria), independentemente da vítima ofendida, crimes de ação penal privada exclusiva, essa ação só pode ser iniciada mediante queixa-crime apresentada pela própria vítima, representada por advogado com poderes expressos para tanto.
Em regra, os crimes de injúria, calúnia e difamação se processam mediante queixa-crime, pois são crimes de ação penal privada. Porém, dependendo do ofendido, a ação será pública condicionada à representação da vítima ou dependerá de requisição do Ministro da Justiça. 
Ilustração: Joãozinho disse nas redes sociais que o Presidente da República é um imbecil incompetente que não sabe nada sobre economia. Nesta hipótese, o início do processo criminal contra Joãozinho depende de requisição do Ministro da Justiça, haja vista que o ofendido é o presidente.
Gabarito: Errado.

Questão 02.

(FCC-2015-TJ/AL-Juiz) Admissível a exceção da verdade e a retratação, respectivamente, nos crimes de
a) falso testemunho e calúnia.
b) injúria e calúnia.
c) injúria e falso testemunho.
d) difamação e injúria.
e) difamação e falso testemunho. 
A questão fala em respectivamente, ou seja, em relação ao primeiro crime deve ser admissível a exceção da verdade. Em relação ao segundo crime, deve ser admissível a retratação (pedido de desculpas).
Letra a. Errada. O crime de falso testemunho está previsto no Art. 342 do CP, no qual é admissível a retratação, e não a exceção da verdade.
Letra b. Errada. No crime de injúria, não cabe exceção da verdade.
Letra c. Errada. No crime de injúria, não cabe exceção da verdade.
Letra d. Errada. No crime de injúria, não cabe retratação.
Letra e. Correta. No crime de difamação, cabe exceção da verdade e no crime de falso testemunho cabe retratação.
Gabrito: Letra E.

Questão 03.

(VUNESP-2013-TJ/SP-Juiz) A, perante várias pessoas, afirmou falsamente que B, funcionário público aposentado, explorava a atividade ilícita do jogo do bicho, quando exercia as funções públicas.

Ante a imputação falsa, é correto afirmar que A cometeu o crime de

a) difamação, não se admitindo a exceção da verdade.
b) calúnia, admitindo-se a exceção da verdade.
c) calúnia, não se admitindo a exceção da verdade.
d) difamação, admitindo-se a exceção da verdade.

O crime de calúnia consiste em atribuir falsamente um fato definido como crime a alguém. 
O jogo do bicho não é um crime, mas uma contravenção penal. Por isso, não há que se falar no crime de calúnia neste caso.
Também não cabe exceção da verdade porque, embora fosse servidor público, A estava aposentado, e a prática de jogo do bicho não tem  relação com a função pública.
Portanto, no caso, trata-se do crime de difamação e não se admite a exceção da verdade.
Gabarito: Letra A.

Bem, meus amigos, esses foram os principais aspectos acerca da diferença entre os crimes de injúria, calúnia e difamação

Para finalizar, veja abaixo o quadro-resumo que preparei. Bons estudos!!! 
Leia também:

Comentários