Teoria do Risco Criado.



Teoria do Risco Criado está embasada principalmente no Art. 927, parágrafo único, do Código Civil e estabelece que, na exploração de determinadas atividades naturalmente arriscadas, a obrigação de reparar danos causados independe de culpa
Nestes casos, dizemos que responsabilidade civil é objetiva.
Se a exploração da atividade visar ao lucro, estamos diante do risco proveito (modalidade de risco mais restrito que o risco criado).
Podemos encontrar a aplicação da Teoria do Risco Criado em vários ramos do direito brasileiro, tais como: Direito do Trabalho e Direito do Consumidor.


Teoria do Risco Criado no Direito do Trabalho.

No Direito do Trabalho, o empregador deverá responder pelos danos que causar aos seus empregados, quando estes são submetidos a atividades que geram risco.
O Art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal estabelece que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Desta forma, a Constituição prevê a responsabilidade objetiva do empregador em decorrência do risco criado (seguro contra acidentes), mas também prevê a responsabilidade subjetiva, caso o empregador venha a agir com dolo ou culpa (caberá então uma indenização adicional).


Teoria do Risco Criado no Direito do Consumidor.

O Art. 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os produtores e fornecedores de bens e serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Assim, basta que os produtos ou serviços estejam no mercado para que se opere a teoria do risco criado. Por isso, a responsabilidade dos produtores e fornecedores é objetiva.
Leia também:
Fontes do Direito Administrativo.
Estrutura da Administração Pública.


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