Em julgamento, STJ diz que Crime de Desacato está na contramão do Humanismo!

No julgamento do Recurso Especial nº REsp 1.640.084-SP, o Superior Tribunal de Justiça destacou que o art. 331 do Código Penal, que prevê a figura típica do desacato, é incompatível com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, do qual a República Federativa do Brasil é signatária.

Pacto de São José da Costa Rica.

Vejamos o que diz o Art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos):
Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. O respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. A proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

Art. 331 - CPB: Desacato a autoridade.

O crime de desacato a autoridade está tipificado no código penal brasileiro como crime contra a Administração Pública praticado pelos particulares. Vejamos o Art. 331 do CP:


Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Veja um trecho do julgamento proferido pelo STJ:

Não há dúvida de que a criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Ademais, a punição do uso de linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação de que os países aderentes ao Pacto de São José abolissem suas respectivas leis de desacato.


Controle de Convencionalidade.

No Recurso Especial julgado pelo STJ, foi realizado o controle de convencionalidade, ou seja, uma lei brasileira foi posta em discussão perante um tratado internacional de direitos humanos, no caso o Pacto de São José da Costa Rica.
Como o referido tratado tem status supralegal, ele deve prevalecer.
Mas é preciso mencionarmos que o julgamento do STJ tem efeito apenas para as partes do processo citado. 
Somente o Supremo Tribunal Federal pode realizar o controle de convencionalidade erga omnes (efeito contra todos). 

Injúria, Calúnia e Difamação.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça destacou que a prática de abusos por parte dos particulares pode configurar ilícitos civis ou até mesmo outros crimes, tais como injúria, calúnia ou difamação.
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Rol Taxativo e Exemplificativo.
Fontes do Direito Administrativo.

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