Responsabilidade civil no direito brasileiro significa basicamente a obrigação de se reparar danos causados. Essa responsabilidade pode ocorrer nas formas objetiva e subjetiva.
Entende-se como responsabilidade civil subjetiva é aquela em que deve ser comprovada, além dos requisitos que veremos abaixo, a culpa do agente causador do dano. A palavra subjetivo relaciona-se com sujeito (a culpa do sujeito).
Por outro lado, a responsabilidade civil objetiva independe da comprovação de culpa (em sentido amplo) do agente.
Vamos entender isso de forma mais detalhada?!
Leitura recomendada:
Para entender mais facilmente esse assunto, veja o vídeo abaixo:
É muito simples: só haverá responsabilidade pela reparação de um dano, se o seu causador tiver agido com culpa (em sentido amplo).
Esse raciocínio é extraído do Art. 927 do Código Civil brasileiro:
O caput (cabeça) do Art. 927 estabelece a regra: responsabilidade civil subjetiva.
O parágrafo único estabelece a exceção: responsabilidade civil objetiva.
Vejamos a aplicação da responsabilidade civil objetiva em alguns ramos do Direito:
Mas devemos nos lembrar de que o Estado também tem responsabilidade pelos danos que causar. Essa responsabilidade é extracontratual, pois não decorre de um contrato, mas da lei.
Veja o que estabelece o Art. 37, §6º, da Constituição Federal:
Em regra, o Estado responde objetivamente por atos comissivos e subjetivamente por atos omissivos
Entende-se como responsabilidade civil subjetiva é aquela em que deve ser comprovada, além dos requisitos que veremos abaixo, a culpa do agente causador do dano. A palavra subjetivo relaciona-se com sujeito (a culpa do sujeito).
Por outro lado, a responsabilidade civil objetiva independe da comprovação de culpa (em sentido amplo) do agente.
Vamos entender isso de forma mais detalhada?!
Leitura recomendada:
Para entender mais facilmente esse assunto, veja o vídeo abaixo:
Responsabilidade Civil Subjetiva.
Em regra, no direito brasileiro, os danos causados a alguém são indenizados de forma subjetiva. Como assim?É muito simples: só haverá responsabilidade pela reparação de um dano, se o seu causador tiver agido com culpa (em sentido amplo).
Esse raciocínio é extraído do Art. 927 do Código Civil brasileiro:
Art. 927. Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
|
O caput (cabeça) do Art. 927 estabelece a regra: responsabilidade civil subjetiva.
O parágrafo único estabelece a exceção: responsabilidade civil objetiva.
Exemplo de responsabilidade subjetiva.
Ilustração: Superman estava trafegando em seu veículo de acordo com as normas de trânsito quando colidiu com a parte posterior (traseira) do veículo de Batman, que também estava trafegando de acordo com as referidas normas.
Neste caso, embora estivessem trafegando de acordo com as normas de trânsito, surge a obrigação de reparar os danos causados aos veículos, após a comprovação da culpa de Superman ou de Batman (ou de ambos).
De acordo com a teoria da responsabilidade subjetiva, somente há responsabilidade, se forem comprovados: conduta + dano + nexo de causalidade + culpa.
Porém, veremos abaixo que nem sempre a culpa deverá ser comprovada para que a responsabilidade possa existir. Trata-se da responsabilidade objetiva.
Responsabilidade Civil Objetiva.
Para ficar caracterizada a responsabilidade objetiva, devem ser comprovados: conduta + dano + nexo de causalidade.
Observe o parágrafo único do Art. 927, do Código Civil:
Parágrafo
único. Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
|
Veja que o parágrafo único prevê a possibilidade de reparação de danos causados, independentemente de culpa, apenas em duas situações:
1. Nos casos especificados em lei.
2. Quando as atividades desenvolvidas implicarem naturalmente risco para os direitos das pessoas.
Vejamos a aplicação da responsabilidade civil objetiva em alguns ramos do Direito:
Responsabilidade objetiva - Código Civil
O próprio Código Civil estabelece um caso de responsabilidade civil objetiva por parte de empresas. Veja o Art. 931 (esse artigo despenca em provas):
Art.
931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os
empresários individuais e as empresas respondem
independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos
em circulação.
|
Responsabilidade Objetiva - Código de Defesa do Consumidor.
Como exemplos de casos previstos em lei, podemos citar a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Observe o Art. 12:
Art. 12. O
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
|
Responsabilidade do Estado (Extracontratual).
A responsabilidade prevista nos códigos civil e de defesa do consumidor decorre, em regra, de contratos celebrados entre as partes.Mas devemos nos lembrar de que o Estado também tem responsabilidade pelos danos que causar. Essa responsabilidade é extracontratual, pois não decorre de um contrato, mas da lei.
Veja o que estabelece o Art. 37, §6º, da Constituição Federal:
§
6º As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
|
Vimos, portanto, os principais aspectos da Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva.
Caso você queira se aprofundar nesse assunto, vejas as questões de concursos públicos abaixo:
Comentários
Postar um comentário