5 distinções entre Brasileiros Natos e Naturalizados.


Olá, caro(a) concurseiro(a), temos uma excelente dica! 
Através deste artigo, você saberá quais são as cinco hipóteses de distinções entre brasileiros natos e naturalizados previstas pela Constituição Federal. Iremos elencar as distinções com as respectivas fundamentações constitucionais. Vamos a elas...

Confira também: 5 dicas para passar em Técnico dos Tribunais.


Vedação à Extradição (Artigo 5º, LI, da CF)


A primeira hipótese de distinção entre brasileiros natos e naturalizados refere-se à vedação da extradição passiva do brasileiro nato. Assim, o Brasil deve negar a extradição de brasileiro nato que se encontre no nosso território, quando solicitada por Estado estrangeiro, com fundamento no dispositivo constitucional acima citado. Esta medida reforça o vínculo do cidadão brasileiro ao seu Estado, através de sua nacionalidade.

Em relação aos naturalizados, só poderão ser extraditados caso cometam crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins a qualquer tempo, na forma da lei.


Cargos Privativos (Artigo 12, § 3°, da CF)

Conforme preceitua o dispositivo constitucional em epígrafe, são privativos de brasileiros natos os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República; de Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; de Ministro do Supremo Tribunal Federal; de membros das carreiras diplomáticas; de Oficiais das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa.

Use o mnemônico MP3.COM para memorizar estes cargos:

Ministro do STF
Presidente da República
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Senado Federal
Membros de Carreira Diplomática
Oficiais das Forças Armadas
Ministro da Defesa

A razão disso é não colocar o Estado brasileiro nas mãos de pessoas sem vínculo originário com o Brasil e que, a serviço de outros Estados, pudessem oferecer riscos à segurança nacional. Conforme salienta Pontes de Miranda: “(...) alguns cargos a Constituição considerou privativos de brasileiros natos. A ratio legis está em que seria perigoso que interesses estranhos ao Brasil fizessem alguém naturalizar-se brasileiro, para que, em verdade, os representasse.” 

Assim sendo, o legislador constituinte fixou dois critérios para a definição de tais cargos privativos aos brasileiros natos que são: a linha sucessória do cargo de Presidente da República e a Segurança Nacional.


Cancelamento da Naturalização (Artigo 12, § 4°, I, da CF)

Tal dispositivo prevê a hipótese de perda da nacionalidade brasileira ao naturalizado que tiver cancelada a sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.


Conselho da República (Artigo 89, VII, da CF)

Para a composição do Conselho da República, exige-se uma reserva de seis assentos aos brasileiros natos, mas isso não significa que não possam participar os naturalizados, pois os postos de líderes da maioria e minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal não são restritos aos brasileiros natos.


Propriedade de empresa de Radiodifusão (Artigo 222, da CF)


Quanto à propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, o naturalizado também é impedido de ser seu proprietário. Essa proibição vale para o naturalizado com menos de 10 anos. Ao naturalizado há dez anos não existe essa limitação, conforme o dispositivo constitucional.

A quase nacionalidade (Artigo 12, § 1º da CF)

O direito constitucional brasileiro prevê a hipótese do português com residência no país, se houver reciprocidade em relação ao brasileiro, possuir os mesmos direitos inerentes aos brasileiros naturalizados. Tal regra está prevista no dispositivo da Constituição Federal acima descrito.

Jurisprudência

O STF reconhece a figura da quase-nacionalidade nos seguintes termos:

A norma inscrita no art. 12, § 1°, da Constituição da República – que contempla, em seu texto, hipótese excepcional de quase-nacionalidade – não opera de modo imediato, seja quanto ao seu conteúdo eficacial, seja no que se refere a todas as consequências jurídicas que dela derivam, pois, para incidir, além de supor o pronunciamento aquiescente do Estado brasileiro, fundado em sua própria soberania, depende, ainda, de requerimento do súdito português interessado, a quem se impõe, para tal efeito, a obrigação de preencher os requisitos estipulados pela Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros e portugueses. (STF, Extradição 890, Min. Rel. Celso de Mello, DJ de 28/10/2004)

Em 2011, o STF também reconheceu o instituto da quase-nacionalidade no julgamento do Habeas Corpus 100.793, impetrado pelo Consulado Geral de Portugal em São Paulo em favor de paciente português submetido à expulsão pelo governo brasileiro, embora tenha denegado a ordem no caso concreto.

Não se trata de atribuição de nacionalidade brasileira ao português, mas um tratamento favorecido a ele. Nesse aspecto, o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal, celebrado em 2000, na cidade de Porto Seguro, internalizado pelo decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, veda a extradição de português equiparado a brasileiro para outro país que não seja Portugal.

Terminamos aqui mais este artigo contendo dicas que podem cair em provas de concursos. Esperamos que tenha gostado e, se gostou, compartilhe-o com seus amigos.

Em caso de críticas ou sugestões de artigos, faça-o nos comentário ou por e-mail. Até o próximo artigo...abraço!!!

Paciência e Persistência...

Comentários